A grande dificuldade vivenciada por diversos grupos profissionais pode ser resumida em duas vertentes distintas, quais sejam, defesa de prerrogativas profissionais e defesa de honorários. Tanto numa como noutra vertente, a atuação sindical se sobressaiu ao longo das últimas décadas, protegendo e atuando na defesa profissional de seus afiliados, sob os aspectos trabalhistas de classe.
Porém, a questão que atormenta em tempos modernos é sobre a situação de contratos firmados entre os profissionais, na qualidade de pessoas jurídicas prestadoras de serviços e as empresas contratantes, na qualidade de tomadores de serviços. Ausente, portanto, o vínculo empregatício.
Na área médica, por exemplo, não raras vezes, o profissional vale-se de uma empresa para prestar seus serviços personalíssimos. Vale dizer. O médico exerce sua atividade profissional normalmente, mas, tendo como base de sua atuação, um contrato com sua pessoa jurídica.
O resultado dessa equação é a dificuldade que o médico tem de impor ou discutir os preços de sua atividade, já que os tomadores de serviços poderão romper os pactos a qualquer tempo, sem qualquer custo adicional por esse comportamento. Além disso, o profissional da área médica passa a se subordinar aos valores impostos pelas entidades de saúde suplementar, em virtude do desequilíbrio de forças.
Como consequência, a classe médica vive o assombro da falta de reajuste em seus honorários, gerando perdas reais que se aproximam de 90% (noventa por cento), dependendo do índice de atualização monetária que se aplica ao CH (coeficiente de honorários).
Outro resultado dessa equação em desequilíbrio são as glosas por auditoria médica, lançadas na produção e descontadas sem qualquer auditoria, através de parametrização ou estimativa.
A solução para esse desnível, talvez, é a defesa profissional coletiva, realizada através de uma entidade protetiva que irá atuar defendendo os interesses de classe e protegendo as prerrogativas profissionais dos associados a ela vinculados. Ao invés de um sindicato, o profissional passa a contar com a defesa coletiva realizada por outra entidade, mais focada nos aspectos cíveis das relações profissionais.
As associações civis sem fins lucrativos, regulamentadas no Código Civil com respaldo na Constituição Federal, atendem ao requisito de defesa profissional coletiva, atuando como mecanismo protetivo, independente de outorga individual. É sempre bom lembrar que a união faz a força.
Valério Augusto Ribeiro
vradvog@terra.com.br